Cadê o PNE que estava aqui? A EC/95 comeu!
A Lei n.º 13.005 de 25 de junho de 2014 (BRASIL, 2014) foi aprovada pela Câmara dos Deputados, com vigência por dez anos, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) que prevê a instituição de Plano Nacional de Educação. Esta lei dispõe de quatorze artigos e um anexo. Este anexo tem vinte metas e 254 estratégias.
Algumas das vinte metas são estruturantes, uma vez que garantem a Educação Básica como direito ao acesso, à permanência e à conclusão com qualidade social. As estruturantes são as metas 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10 e 11. Há também as metas que objetivam a superação das desigualdades, o reconhecimento do direito à Diversidade e à relevância da equidade. Estas são a 4 e a 8. Temos ainda as metas 12, 13 e 14 que tratam de acesso, permanência e conclusão, especificamente na Educação Superior (Graduação e Pós-Graduação). Já a relevância da valorização dos trabalhadores em Educação pensada quanto a formação inicial e continuada, carreira e cumprimento da lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, pode ser identificada nas metas 15, 16, 17 e 18. A meta 19 trata de assegurar condições para a efetivação da Gestão Democrática da Educação. Por último, sendo condição para a garantia de todas as outras metas, temos a meta 20 que prevê a ampliação do investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, 10% do PIB nacional até 2024.
Entretanto, nada disso vem sendo implementado, uma vez que, em dezembro de 2016, foi aprovada a Emenda Constitucional 95 (BRASIL, 2016). Esta Emenda diz em seu artigo 106 que “Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos artigos 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Diz também em seu artigo 107 que “Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias” e especificam estes limites para os três poderes, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Para o assunto tratado neste texto, me aterei ao parágrafo primeiro do referido artigo que, em seu Inciso I, diz que “para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária”.
Além disso, o artigo 109 diz que, caso este limite não se cumpra, “aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do artigo 107, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas” e, ao seu final aponta oito vedações. Aqui trarei somente uma destas vedações que, por seu impacto, sozinha já explicita o tamanho do desastre provocado pela EC/95. Trarei o inciso V que veda a “realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV”.
Assim, como a maioria das metas do PNE fala de expansão, com o corte nos investimentos demonstrados nos artigos, parágrafos e incisos aqui citados, não há perspectivas de oferta de uma educação de qualidade social. Se havia dificultadores, agora com a EC/95 e a proposta homologada da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) o aprofundamento da trágica combinação da reestruturação produtiva e da política neoliberal se acirra mais ainda. Se lermos a definição de educação de qualidade social sistematizada durante o II Congresso Nacional de Educação (CONED, 1997) para se contrapor à qualidade total da educação, compreenderemos que a lógica que foca em competências e habilidades é a lógica liberal, ou seja, aquela que defende menos Estado e mais mercado (II CONED, op. cit.):
A educação é aqui entendida como um instrumento de formação ampla, de luta pelos direitos da cidadania e da emancipação social, preparando as pessoas e a sociedade para a responsabilidade de construir, coletivamente, um projeto de inclusão e de qualidade social para o país. A qualidade social implica providenciar educação escolar com padrões de excelência e adequação aos interesses da maioria da população. Tal objetivo exige um grande esforço da sociedade e de cada um para ser atingido, considerando as dificuldades impostas pela atual conjuntura. De acordo com essa perspectiva, são valores fundamentais a serem elaborados: solidariedade, justiça, honestidade, autonomia, liberdade e cidadania. Tais valores implicam o desenvolvimento da consciência moral e de uma forma de agir segundo padrões éticos. A educação de qualidade social tem como êconsequência a inclusão social, através da qual todos os brasileiros se tornem aptos ao questionamento, à problematização, à tomada de decisões, buscando as ações coletivas possíveis e necessárias ao encaminhamento dos problemas de cada um e da comunidade onde vivem e trabalham. Incluir significa possibilitar o acesso e a permanência, com sucesso, nas escolas, significa gerir democraticamente a educação, incorporando a sociedade na definição das prioridades das políticas sociais, em especial, a educacional. (II CONED, op. cit., p. 10).
Assim como o conceito de Educação de Qualidade Social foi sistematizado no II CONED cujo objetivo central foi à elaboração democrática de um Plano Nacional de Educação (PNE), em 1997, a Base Nacional Comum Curricular foi produzida a partir da Filosofia da Qualidade Total que está sendo transportada para o campo da educação e mostra-se hoje como discurso oficial para a teoria neoliberal presente na BNCC. Daí que não se trata de interpretação do texto da Base, mas de intencionalidade da construção do texto da Base homologada para evidenciarmos com consciência de a favor de quê e de quem, da mesma forma contra o quê e contra quem o que ela propõe se concretiza como ato educativo pedagógico, esforço de uma ação eminentemente política.
Vejamos:
- Ao estabelecer “conhecimentos, competências e habilidades que se espera que todos os estudantes desenvolvam ao longo da escolaridade básica”, a Base trabalha com o conceito de habilidadeque é desenhado a partir da concepção de que seja possível treinar a aptidão para cumprir uma tarefa específica com um determinado nível de destreza. Isso é treinamento.
- Competências é um conjunto de conhecimentos relacionados que permitem que uma pessoa atue efetivamente em um trabalho. São, portanto, objetivos de aprendizagem. Isso significa que a Base estabelece os objetivos de aprendizagem que se quer alcançar, por meio da definição de competências e habilidades essenciais, enquanto o currículo irá determinar como esses objetivos serão alcançados, traçando as estratégias pedagógicas mais adequadas. Aqui ainda se trabalha com a visão mercantilizada de currículo, de conhecimento, de sujeitos do processo educativo e de suas vivências, pois a BNCC segue trabalhando com a lógica de que o direito possa ser assegurado por meio de um aprendizado desenvolvido por competências e habilidades como produtores de ensino/aprendizagem desejados, sem concreta, objetiva e intencionalmente apontar o cumprimento do artigo 205 da Constituição Cidadã que ao definir Educação, desde a Infantil à Superior nos diz:
[é] direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988)
Como causa e como decorrência disso, teremos a lógica das avaliações pautadas nas competências e habilidades que o currículo privilegia ou despreza. Como os valores e as lógicas de avaliação reproduzem os valores, lógicas e hierarquias consideradas na organização dos currículos, o que se privilegia nas avaliações, inclusive nas em larga escala, vai determinar quais as competências e habilidades serão privilegiadas e quais serão desprezadas na Base.
É, portanto, coerente afirmar que a BNCC foi construída e homologada para responder aos organismos financiadores internacionais. Respondendo à mesma lógica, o PNE está sendo inviabilizado por ter como objetivo a denúncia de uma qualidade pensada para o mercado como advogam alguns setores empresariais, que apostam na função social da escola como a formadora de trabalhadores e de consumidores para os seus produtos, uma vez que, no Plano, está presente a defesa da qualidade pensada para o apontamento de possibilidades de superação das desigualdades sociais, por meio da inclusão de valores fundamentais nas práticas curriculares como: solidariedade, justiça, honestidade, autonomia, liberdade e cidadania.
Para universalizar as etapas da Educação Básica, bem como suas modalidades, conforme previsto nas metas 1, 2 e 3 (BRASIL, 2014), é preciso que estados e municípios estejam preparados. E isto constitui um desafio.
Em Minas Gerais, esse desafio é ainda maior, uma vez que todos os estados têm PEE aprovado pelas Assembleias Legislativas. Menos Minas Gerais. E por que não? Por causa da estratégia ardilmente construída pelos setores reacionários que inventaram que falar de gênero na escola é “ideologia de gênero”, quando na verdade estaremos cumprindo a função social da escola de não compactuar e de não permitir que o artigo terceiro da Constituição em seu inciso IV que é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação seja descumprido.
Ardilmente construída porque inviabiliza que propostas como a da Educação Integral sejam praticadas, uma vez que artigo 205 da Constituição Federal de 88, diz que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e que, sem investimento de verba pública, isso não será possível.
Houve boicotes em vários estados e municípios que buscam impedir, ao fim e ao cabo e de maneira irresponsável, que os direitos das pessoas LGBT, das mulheres vítimas de violência doméstica, das crianças vítimas de abuso sexual em casa, por membros da família, não sejam assegurados.
E Minas Gerais é um deles. Por isso, somos o “único” estado brasileiro que ainda não tem seu PEE aprovado pela Assembleia Legislativa, onde o lobby de setores reacionários da Sociedade tem encontrado respaldo em uma bancada também reacionária e em um governo que não se dispôs a assumir o texto construído por milhares de delegados participantes da Conferência Estadual de Educação realizada em 2015.
Pensar Educação Integral é pensar uma concepção que compreende que a educação deve garantir o desenvolvimento dos sujeitos em toda a sua potencialidade, abarcando a dimensão afetiva, cultural, econômica, emocional, física, intelectual, racial, sexual, social, de gênero e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, famílias, educadores, gestores e comunidades locais.
Assim, podemos entender Educação Integral como uma proposta “contemporânea, inclusiva, alinhada com a noção de sustentabilidade e, por fim, promotora” de equidade ao reconhecer o direito de vivenciar oportunidades educativas diferenciadas e diversificadas como condição fundamental para o enfrentamento das desigualdades em nosso país. E, isso foi impossibilitado depois da aprovação da EC 95/2016.
A partir do limite por vinte anos dos investimentos primários em saúde, educação, habitação etc. torna-se inviável cumprir a meta 12 meta do PNE que fala sobre elevar as matrículas na Educação Superior, sendo quatrocentos e cinco delas no setor público. Como efetivar uma Educação Superior pública de excelência como a ofertada pela UFMG sem investimentos financeiros? E como manter a elevação no número de mestres e doutores com tamanha intencionalidade de desmonte da Ciência e da Tecnologia?
Entendo a EC/95, como uma bomba atômica que com suas várias ondas espalham a destruição em formato de cogumelo. Não é necessário cerrar os olhos para visualizar os efeitos nefastos que esta Emenda Constitucional causará para a perspectiva de futuro de nossas crianças e adolescentes, filhos dos trabalhadores assalariados e dos desempregados.
Imaginem as ondas se formando:
- Com a redução da verba para investimento proposta pelo PNE em 10 % do PIB para a implementada pela EC/95 de IPCA do ano anterior;
- Teremos uma consequente redução do número de estudantes oriundos da Escola Pública de Educação Básica chegando à Educação Superior Pública, pois serão barrados nos mecanismos de seleção de quem entra ou não nas IES Públicas;
- A próxima onda será o consequente aumento do número de graduandos ingressos em cursos que lhes garantam “bico”, ou seja, alguma remuneração para que possam depois cursar o que desejavam e não puderam;
- Seguindo-se a isto teremos a redução do interesse por parte dos graduandos quanto a disciplinas de cunho teórico, uma vez que para desempenhar o bico, basta a técnica, o como fazer, importando menos compreender os processos e mais demonstrar habilidade para executá-los;
- oDaí o graduando formado nestas condições e exercendo a docência como bico em escolas de Educação Básica carentes de investimentos de verbas como aquelas escolas em que ele próprio estudou, será um trabalhador alienado;
- Assim, cada vez será menor o volume de trabalhadores na luta pela Reconquista e pelo aprofundamento das vitórias dos trabalhadores quanto a direitos trabalhistas, democracia e reconhecimento das diversidades;
- […]
A Secretaria do Tesouro Nacional divulgou, no último dia 5 de julho, um relatório intitulado “Aspectos fiscais da educação no Brasil”. O documento mostra que o país investe 6% do Produto Interno Bruto (PIB) em educação pública por ano. Isso significa que nosso índice superior à média da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que é de 5,5%, e acima de nações como Argentina (5,3 %), Colômbia (4,7 %), Chile (4,8 %), México (5,3 %) e Estados Unidos (5,4%). Entretanto, comparar investimentos feitos no Brasil com os de outros países que historicamente investiram mais contribui para uma análise tendenciosa. Por exemplo, aqui em nosso país, somente em 2009, a Educação Básica dos quatro aos dezessete anos de idade se tornou obrigatória.
Além disso, o que chamamos investimentos não consideram custos que garantam um padrão mínimo de qualidade” para a educação básica, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) e no Plano Nacional de Educação (Lei n.º 13.005/2014), entre outras leis. Para que a legislação seja cumprida é necessário trabalhar com o Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi) (CARREIRA, 2007). O CAQi “é um dispositivo desenvolvido pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, que tem como objetivo mensurar o financiamento necessário (calculado por estudante) para a melhoria da qualidade da educação no Brasil”(CNDE, 2011).
Para realizar este cálculo, o dispositivo considera condições como:
tamanho das turmas, formação, salários e carreira compatíveis com a responsabilidade dos profissionais da educação, instalações, equipamentos e infraestrutura adequados, e insumos como laboratórios, bibliotecas, quadras poliesportivas cobertas, materiais didáticos, entre outros, tudo para cumprir o marco legal brasileiro. Assim, o CAQi contempla as condições e os insumos materiais e humanos mínimos necessários para que os professores consigam ensinar e para que os alunos possam aprender.
A ideia central é que a garantia de insumos adequados é condição necessária — ainda que não suficiente —, para o cumprimento do direito humano à educação e para a qualidade do ensino. Isso exige a indicação de quais insumos são esses e quais são seus custos para cada etapa e modalidade da educação básica.
Segundo o regime de proteção ao direito humano à educação de qualidade, o CAQi é expressão do padrão mínimo aceitável, abaixo do qual há flagrante violação ao preceito constitucional. Ou seja, abaixo desse padrão mínimo o direito à educação não pode ser efetivamente garantido. (CNDE, 2011, p. )
Finalizando, sem 10% do PIB, conforme previsto no Plano Nacional de Educação, não há como concretizar o direito à educação com qualidade social. Assim, se não conseguirmos eleger candidatos ao Legislativo que tenham em seus programas a proposta de lutar pela Revogação Imediata da EC95 a verba que está prevista nesta Emenda Constitucional continuará abaixo do mínimo para garantir o direito à escolarização de nossas crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos e, por conseguinte, continuará produzindo ondas de destruição da perspectiva de melhores dias para estes sujeitos de direitos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 15 set. 2018.
______. Emenda Constitucional n.º 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o Novo Regime Fiscal e dá outras providências.
______. Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências.
______. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular: educação é a base. Disponível em: <http://basenacionalcomum.mec.gov.br/abase/>. Acesso em: 15 set. 2018.
______. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Aspectos Fiscais da Educação no Brasil. Disponível em: <http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/617267/CesefEducacao9
jul18/4af4a6db-8ec6-4cb5-8401-7c6f0abf6340>. Acesso em: 16 set. 2018.
CARREIRA, Denise; PINTO, José Marcelino Rezende. Custo aluno-qualidade inicial: rumo à educação pública de qualidade no Brasil. São Paulo: Global, 2007. 128 p.
CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO. Educação pública de qualidade: quanto custa esse direito? 2. ed. São Paulo: Campanha Nacional pelo Direito à Educação, 2011.
______. Quanto custa a educação pública de qualidade no Brasil? Um breve guia para entender o CAQi e o CAQ. Disponível em <http://www.custoalunoqualidade.org.br/o-que-e-caqi-e-o-caq>. Acesso em: 15 set. 2018.
PLANO NACIONAL DE EDUÇÃO: proposta da sociedade brasileira.. In: CONGRESSO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CONED), 2., Belo Horizonte. Anais eletrônicos… Belo Horizonte, nov. 1997. Disponível em <https://www.adusp.org.br/files/PNE/pnebra.pdf>. Acesso em 15 set. 2018.
Analise da Silva é pedagoga e historiadora. Possui mestrado e doutorado em Educação pela UFMG e Pós-Doutorado pela UERJ. Trabalhou com Educação Básica em redes públicas e particular por 29 anos e atualmente é coordenadora da Linha de Pesquisa em Educação de Jovens e Adultos no Programa de Pós-Graduação MESTRADO PROFISSIONAL – EDUCAÇÃO E DOCÊNCIA – PROMESTRE da FAE/UFMG, é professora associada do Departamento de Métodos e Técnicas de Ensino (DMTE) da FAE-UFMG, também é coordenadora do Núcleo de Educação de Jovens e Adultos – NEJA/FAE/UFMG e Membro Titular do Fórum Nacional de Educação (FNE) como Representante dos Fóruns de EJA do Brasil de 2014 a 2017. Analise da Silva é membro titular do Fórum Nacional Popular de Educação (FNPE) como representante dos Fóruns de EJA do Brasil desde 2017 e pesquisadora cadastrada no CNPq. Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Educação de Jovens e Adultos, atuando neste campo, nas temáticas de Didática, Juventude, Política Pública, Educação Anti-Racismo, Formação Docente, Diferentes Diferenças e EJA como Ação Afirmativa.
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