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Educar para a cidadania: o que diz a legislação brasileira?

Otávio Henrique

Otavio Henrique Ferreira da Silva

Doutorando em Educação (UFMG) e professor na Rede Municipal de Educação de Ibirité.

E-mail: hota_otavio_om@hotmail.com

O texto que por ora será apresentado teve como objetivo analisar como as legislações educacionais brasileiras abordam o tema da educação para a cidadania, com o foco para princípios e diretrizes voltadas ao currículo do Ensino Fundamental. A construção desse texto cujo a temtica aborda a educação para a cidadania, se sustenta em dois principais motivos: o primeiro é o incomodo de nos últimos tempos ver o crescimento de movimentos conservadores que recorrentemente tentam influenciar as políticas curriculares da educação nacional. Recentemente nos debates dos planos municipais, estaduais e nacional de educação, o movimento neoconservador partidário defendeu a exclusão de temas nos planos educacionais que se enquadrassem na suposta ideologia de gênero. Em alguns casos esse movimento conseguiu avanços e em outros não. Porém, para além das questões de gênero o movimento neoconservadora partidário passou a questionar outras ações desempenhadas pelos docentes nas escolas progressistas, e se organizou com apoio de líderes religiosos, políticos e partidos, no Movimento Escola Sem Partido que se materializou nos projetos de Lei n.º 867/2015 e 193/2016 em tramitação no Congresso Nacional.

A tentativa desse movimento neoconservador é criar duas normativas centrais. Primeiro, alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para que se determine que toda a responsabilidade pela formação religiosa, moral e política das crianças e jovens sejam estabelecidas pelas convicções da família. Nesse sentido, torna evidente que tal medida é inconstitucional, pois o que está sendo proposto é a redução do papel do Estado na educação das novas gerações brasileiras. Em contrapartida, defende-se que os interesses privados devem ser legitimados no âmbito público, apontando que a escola deve organizar o ensino em torno das convicções familiares. Segundo, para concretizar a construção de uma escola sem partido, o movimento neo-conservador partidário, tem tentando buscar a regulamentação da não autonomia do professor no processo pedagógico como prática lícita de ser adotada e, para isso, em cada sala de aula das escolas brasileiras seria afixado cartaz que deixasse claro para os estudantes quais são os deveres do professor. De acordo com o artigo quarto do projeto de Lei 193/2016, no exercício de suas funções, o docente:

I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária; II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; IV – ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; V – respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções; VI – não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula (BRASIL, 2016, p. 3).

A partir da normativa apresentada pelo projeto de lei do movimento neoconservador partidário, fica evidente que a defesa é de um professor que seja um agente neutro dentro processo pedagógico, que não se posicione, que acate todas os pontos de vista vindos dos estudantes e das teorias mas sem usar o seu capital científico-histórico-cultural para o aprofundamento do processo de aprendizagem e construção de conhecimento científico e de mundo com os estudantes. O Escola Sem Partido justifica essa necessidade de neutralidade pedagógica tendo em vista o “[…] reconhecimento da vulnerabilidade do educando como a parte mais fraca na relação de aprendizagem” (BRASIL, 2016, p. 1).

Porém, dentro pensamento Aredntiano (2005), negar a autonomia do professor é negar o seu compromisso ético-político com o mundo; para Arendt, o professor deve contribuir para preservar passando às novas gerações o conhecimento histórico político acumulado pela humanidade. Essa responsabilidade ética-política do professor é essencial para o processo de formação cidadã das novas gerações de crianças e jovens, tendo em vista que a condição de cidadania é um processo que se efetivará na atuação futura destes, hoje sereis ainda jovens, no mundo público. E dentro do pensamento Freiriano (FREIRE, 2005), o professor tem como compromisso construir um processo pedagógico que contribuirá para a formação de cidadãos questionadores, críticos, protagonistas no processo de enfretamento das marginalidades do mundo e comprometidos com a busca pela superação das opressões existentes na terra.

Assim, pautado na metodologia de análise documental, buscarei aqui como já dito anteriormente, analisar como as legislações educacionais brasileiras abordam o tema da educação para a cidadania, com o foco para princípios e diretrizes voltadas ao currículo do Ensino Fundamental. E, ao contrário do que se propõe o movimento neoconservador partidário, será defendido e sustentado ao longo do texto que a autonomia pedagógica do professor é imprescindível para o processo de formação dos estudantes para o exercício da cidadania, conforme prescreve o artigo primário do direito à educação, no texto de nossa Constituição vigente.

CIDADANIA E A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ

A Constituição Federal de 1988, popularmente conhecida como Constituição Cidadã, tem como fundamentos: a  soberania, pois é a Lei Suprema e todas as demais leis da República Federativa do Brasil estão submissas a ela; a cidadania, que pode ser compreendida como condição em que as pessoas da polis atingirão no exercício dos seus deveres para com o Estado e sociedade, bem como, na luta pela efetivação de seus direitos que devem ser garantidos pelo Estado e sociedade; a dignidade da pessoa humana, visto que o Brasil é signatário de várias declarações, tratados, convenções dos direitos humanos, reconhecendo os seus cidadãos como pessoas que devem ser protegidas pelo Estado, de serem julgados pelo Estado e de se expressarem diante ao poder público por meio dos mecanismos legais; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, reconhecendo o trabalho como direito de todo cidadão e tendo as relações trabalhistas regidas pela Convenção das Leis do Trabalho, cujo princípio maior é estar em defesa dos trabalhadores, entendendo os direitos trabalhistas como inegociáveis, também, que os cidadãos têm o direito de se organizarem como pessoas jurídicas na iniciativa privada, construírem empresas tornando-se empregadores e ajudando o Estado na oferta e ampliação dos postos de trabalho; por fim, o pluralismo político, onde as pessoas possuem o direito de liberdade de crença e de se organizarem em partidos políticos e movimentos sociais, desde que estejam em direção ao alcance dos objetivos da Constituição que são: I) construir uma sociedade livre justa e solidária; II) garantir o desenvolvimento nacional; III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988).

A formação do povo brasileiro para o exercício da cidadania, segundo a Constituição Federal de 1988, é de responsabilidade primariamente do Estado e da família, são essas instituições que, articuladas, irão preparar os sujeitos desde a mais tenra idade para que futuramente eles consolidem o exercício da cidadania no espaço público. Ainda de acordo com a Constituição, essa responsabilidade que prioritariamente cabe ao Estado e família na formação dos cidadãos, deverá ser incentivada pela sociedade, ou seja, pelas demais instituições sociais como as igrejas, associações, partidos, movimentos sociais e cidadãos comuns, visto que estes também exercem papel de fundamental importância na formação das crianças e jovens e na conscientização das pessoas adultas (BRASIL, 1988).

 CIDADANIA E A LDB

A responsabilidade do Estado com a educação brasileira é regulamentada a partir da instituição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996. Os princípios e fins da LDB/96  traz em seu artigo 3.º que  o ensino será ministrado tendo por base: I) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV) respeito à liberdade e apreço à tolerância; V) coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII) valorização do profissional  da educação escolar; VIII) gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX) garantia de padrão de qualidade; X) valorização da experiência extra escolar; XI) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; e XII) consideração com a diversidade étnico-racial (BRASIL, 1996).

A formação para o exercício da cidadania da qual as escolas brasileiras devem ofertar para os estudantes conforme os incisos do artigo 3.º, podem ser aproximados em dois grupos. De um lado os artigos I, V, VI, VII, VIII e IX, que tocam em questões administrativas da educação escolar, princípios que devem ser garantidos pelo poder público para um bom funcionamento das escolas, sendo que quando não garantidos, os profissionais da educação, os estudantes e a comunidade escolar devem se organizar para cobrá-los junto às instâncias legais do Estado. Do outro lado, aqueles incisos que dialogam diretamente com a concepção pedagógica do currículo escolar, como os incisos II, III, IV, X, XI e XII (BRASIL, 1996). Em relação a esse último grupo, é preciso destacar algumas questões fundamentais visto a necessidade de entender melhor o processo de formação dos cidadãos.

A escola deve possibilitar, conforme o inciso II, que o professor tenha liberdade de compartilhar o seu conhecimento, suas pesquisas, sua experiência cultural, o seu pensamento, seu acúmulo de saber artístico, mas, também, o estudante deve ter a liberdade de aprender, de ter orientação para fazer pesquisas, de se expressar através da manifestação de seu pensamento e por meio das manifestações artísticas e culturais. Esse princípio de liberdade, tanto para os professores como para os estudantes, deve estar fundamentado conforme as diretrizes constitucionais e educacionais, com a noção de cidadania e dialogando com os objetivos do Estado de bem-estar-social de direito.

Em relação ao inciso III a legislação educacional reconhece que nenhuma ideia ou concepção pedagógica pode estar fechada em si mesma e daí o sentido de a formação escolar ser considerada científica pois, como toda ciência, as verdades e conhecimentos acumulados são provisórios e sujeito a mudanças de um mundo instável, incerto e às vezes imprevisível. Assim, a escola deve estar organizada para promover uma prática pedagógica plural e que estimule a criatividade, a inovação e dinamismo.

A promoção do respeito é enfatizada pelo inciso IV, em que, o outro, seja estudante ou professor, deverá ser respeitado quanto as suas escolhas e orientações, visto que para uma boa convivência humana é preciso que a escola seja exemplo de um ambiente de tolerância e respeito ao próximo.

O inciso X trata da necessidade de valorizar a experiência que os estudantes trazem para a escola e que foi adquirida ao longo de suas vivências nos demais espaços sociais localizados fora da escola, nesse sentido, o educador precisa compreender que quando compartilha o seu conhecimento ele também está sujeito a aprender com a realidade dos estudantes, tornando-se o processo de educação dialético, dinâmico e construtivo.

A articulação entre educação escolar, trabalho e práticas sociais, conforme o inciso XI, visa estabelecer que o currículo escolar precisa dialogar com o mundo, seja com o exercício das profissões e o papel de cada uma delas em suas respectivas empresas, como também na atuação do cidadão nas instituições que se organizam entorno da defesa dos direitos sociais como os sindicatos e movimentos sociais, como também as demais instituições que integram a sociedade.

E o inciso XII enfatiza a necessidade de na formação das crianças, jovens e adultos, tratar-se da cultura do respeito com a diversidade étnico-racial da qual está presente em todos os espaços da sociedade. Concepção de educação essa que tornou-se obrigatória na Lei de Diretrizes e Bases a partir da implementação da Lei n.º 10.639 de 2003, sendo alterada posteriormente pela Lei n.º 11.645 de 2008 para incluir os povos indígenas, indicando assim, que é obrigatório no currículo escolar os estudantes terem no processo de formação os temas da “História Afro-brasileira e Indígena” (BRASIL, 2013).

Observando especificamente as diretrizes para o ensino fundamental trazidas pelo artigo 32 da LDB/96, verifica-se que essa lei compreende que a formação do cidadão durante os seus noves anos de vivência na segunda etapa da educação básica, ocorrerá mediante: I) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV) o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Ainda, de acordo com o artigo 32:

[a formação do cidadão dentro do] currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretrizes a Lei n.º 8.096, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado (BRASIL, 1996. p. 23).

No artigo 33 da LDB/96, que trata sobre o ensino religioso nas escolas, compreende-se que mesmo sendo considerada disciplina de matrícula facultativa, é de fundamental importância para a formação dos cidadãos obter conhecimento sobre a diversidade religiosa brasileira, sendo vedada é claro, qualquer forma de proselitismo (BRASIL, 1996, p. 23).

Diante  desse contexto, a formação do cidadão durante o ensino fundamental envolve o estudos de conteúdos específicos das várias disciplinas que integram o currículo escolar e a relação destes com a sociedade e seu sistema político, com o meio ambiente, o desenvolvimento da tecnologia, da cultura artística, com os valores humanos, com a promoção da relação das crianças e jovens com suas respectivas famílias, com a promoção da solidariedade e tolerância com o outro, com o tomar conhecimento e apreço pelo respeito a diversidade religiosa do país e, também, possibilitando a estes sujeitos em formação, uma educação específica a partir de seus direitos consolidados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

DIRETRIZES-BASE CURRICULARES E A CIDADANIA

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica (DCNEBs)(BRASIL, 2013), ressaltam que ao longo da história brasileira o conceito de cidadania passou por várias transformações:

Cabe, aqui, uma reflexão sobre o conceito de cidadania, a forma como a ideia de cidadania foi tratada no Brasil e, em muitos casos, ainda o é. Reveste-se de uma característica — para usar os termos de Hannah Arendt — essencialmente “social” (BRASIL, 2013, p. 18).

A concepção essencialmente social de cidadania refere-se ao acesso às necessidades básicas de subsistências. Durante muitos anos pensava-se que ser cidadão era aquele que acessava os bens e serviços proporcionados pela sociedade moderna, como moradia, automóvel, educação, saúde e trabalho. Os movimentos sociais durante muitos anos, e ainda acontece, sobretudo, lutaram “para obter do Estado condições de existência mais digna, do ponto de vista dominantemente material” (BRASIL, 2013, p. 18).

A partir da Constituição Federal de 1988, os movimentos sociais compreendem a necessidade de mudança e ampliação entorno do significado do que é ser cidadão. Assim, nota-se uma modificação do significado da cidadania “[…] num sentido mais “político” e menos “social”, quer dizer, uma cidadania agora compreendida como a participação ativa dos indivíduos nas decisões pertinentes à sua vida cotidiana […]” (BRASIL, 2013, p. 18). A dimensão social e política se complementam, passando a se situar tanto no dever do Estado com os cidadãos para a garantia de direitos, mas também, na atuação sobre o Estado visto a necessidade de “[…] assumir deveres, solicitar ou assegurar certas condições de vida minimamente civilizadas” (BRASIL, 2013, p. 19).

Compreendida essa ampliação no significado que é ser cidadão diante ao Estado brasileiro e partindo do artigo 205 do texto constitucional que trata-se que a educação escolar, como responsabilidade do Estado, é a responsável pela formação das crianças e jovens para o exercício da cidadania, as DCNEBs aponta os seguintes questionamentos para re(pensarmos) a formação dos cidadãos brasileiros no presente e futuro: “[…] que tipo de educação os homens e as mulheres dos próximos vinte anos necessitam, para participarem da construção desse mundo tão diverso? A que trabalho e a que cidadania se refere? E outras palavras, que sociedade florescerá?” (BRASIL, 2013, p. 19). É preciso que nós educadores estejamos conscientes que as crianças e jovens passam pela escola e levarão para a sociedade o legado que acumularam ao longo de sua formação. Por isso, precisamos desmistificar as falácias que proclamam uma formação neutra e sem ideologia política, pois, o Estado brasileiro, por meio de seu texto constitucional tem um caráter essencialmente político, ou seja, abdicar de uma ideologia política no processo de formação das crianças, jovens e adultos que estão matriculados na Educação Básica é a mesma coisa que negar a existência do Estado, pois, uma sociedade sem política é uma sociedade sem o Estado, conforme nos adverte Hannah Arendt (2008) em seu livro “A promessa da política”.  Nessa direção, as DCNEBs deixam claro que “[…] a educação brasileira deve assumir o desafio de propor uma escola emancipadora e libertadora” (BRASIL, 2013, p. 19).

Ao tocar na concepção de educação emancipadora e libertadora da qual nos apresenta as DCNEBs, é impossível não mencionar a teoria pedagógica de uma grande referência da educação brasileira e mundial que é o nosso educador Paulo Freire. Para Freire (2005), ser cidadão significa agir e transformar a sociedade construindo uma sociedade nova, onde não haja mais nenhuma relação de opressão entre os seres humanos e nem entre os seres humanos e o mundo. As DCNEBs ainda destacam:

[…] os valores sociais, bem como os direitos e deveres dos cidadãos, relacionam-se com o bem comum e com a ordem democrática. Estes são conceitos que requerem a atenção da comunidade escolar para efeito de organização curricular, cuja discussão tem como alvo e motivação a temática da construção de identidades sociais e culturais. A problematização sobre essa temática contribui para que se possa compreender, coletivamente, que educação cidadã consiste na interação entre os sujeitos, preparando-os por meio das atividades desenvolvidas na escola, individualmente e em equipe, para se tornarem aptos a contribuir para a construção de uma sociedade mais solidária, em que se exerça a liberdade, a autonomia e a responsabilidade. Nessa perspectiva, cabe à instituição escolar compreender como o conhecimento é produzido e socialmente valorizado e como deve ela responder a isso. É nesse sentido que as instâncias gestoras devem se fortalecer instaurando um processo participativo organizado formalmente, por meio de colegiados, da organização estudantil e dos movimentos sociais (BRASIL, 2013, pp. 24-25).

As práticas de formação para cidadania realizadas no ambiente escolar precisam dialogar com as instituição que integram o regime democrático como os conselhos de política pública que na escola é representado pelo conselho escolar, com os grêmios estudantis que na histórica política brasileira têm papel de destaque na luta contra a ditadura militar e restauração do Estado Democrático de Direito e com os demais movimentos sociais que integram o entorno da comunidade escolar seja movimento de mulheres, religiosos, culturais, associações, entre outros. Além, do reconhecimento de que a formação para a cidadania contempla as relações políticas que a escola estabelece com outros movimentos da comunidade, é imprescindível que, nós educadores, ao compreendermos a concepção de educação das legislações educacionais brasileiras, devemos buscar desenvolver no interior de nossas escolas a formação das crianças e jovens para a compreensão do funcionamento e representatividade do sistema político brasileiro. As crianças e jovens precisam desde cedo estarem conscientes que cidadão não é aquele que além de usufruir de direitos sociais apenas vota nos períodos eleitorais, mas sim aquele que participa da vida democrática, que ocupa os espaços de poder, que fiscaliza a atuação do Estado e dos governos que por ele passam e que contribuem a cada dia para a transformação da sociedade, superação das desigualdades e marginalidades tal como determina os princípios da Constituição Federal de 1988, a nossa “Constituição Cidadã”.

O processo de formação do cidadão durante o Ensino Fundamental é a continuidade do trabalho realizado na Educação Infantil e que terá continuidade durante o Ensino Médio. Mas no “[…] Ensino Fundamental, o estatuto de cidadão vai se definindo gradativamente conforme o educando vai se assumindo a condição de um sujeito de direitos” (BRASIL, 2013, p. 37). Por isso a escola precisa estar aberta às diferentes linguagens e perspectivas pedagógicas, diferente do que tradicionalmente se tem realizado, ou seja, “[…] tratado o estudante como se todos se desenvolvessem padronizadamente nos mesmos ritmos e contextos educativos, semelhante ao processo industrial. É como se lhe coubesse produzir cidadãos em série, em linha de montagem” (BRASIL, 2013, p. 51).

Hoje, a sociedade passou por diversas mudanças, principalmente do que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico. Mudanças essas que a escola lentamente caminha para reconhecer como parte importante do currículo escolar. Mas ainda há a necessidade de aproximar a escola das ferramentas de tecnologia da informação e comunicação (TICs), incentivando a invenção de novos métodos didáticos-pedagógicos e inserido as novas TICs no cotidiano escolar. Visto que “[…] o conhecimento científico, nos tempos atuais, exige da escola o exercício da compreensão, valorização da ciência e da tecnologia desde a infância e ao longo de toda a vida, em busca da ampliação do domínio do conhecimento científico: uma das condições para o exercício da cidadania” (BRASIL, 2013, p. 25).

A Base Nacional Curricular Comum (BRASIL, 2017, p. 62) assinala para a necessidade da Educação Básica, principalmente, do Ensino Fundamental “[…] reconhecer as linguagens como parte do patrimônio cultural material e imaterial de uma determinada coletividade e da humanidade. Respeitar e preservar as diferentes linguagens utilizadas por diversos grupos sociais, em suas esferas de socialização”. Nessa etapa da Educação Básica, são várias as linguagens que compõe o currículo da formação do cidadão, sejam elas, do campo da Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Artes, Educação Física, Matemática, Ciências da Natureza, Geografia e História. É por meio da linguagem que as pessoas se comunicam e que o cidadão se forma, e através da fala escrita ou pronunciada, é que as crianças e jovens vão se inserindo no mundo e desenvolvendo a capacidade de se expressarem através do aprendizado científico escolar que historicamente acumularam. Assim, a escola:

[Deve cumprir o papel de mostrar aos estudantes a relevância de] interagir pelas linguagens, em situações subjetivas e objetivas, inclusive aquelas que exigem graus de distanciamento e reflexão sobre os contextos e estatutos de interlocutores, como as próprias do mundo do trabalho, colocando-se como protagonista no processo de produção/compreensão, para compartilhar os valores fundamentais de interesse social e os direitos e deveres dos cidadãos, com respeito ao bem comum e à ordem democrática (BRASIL, 2017, p. 62).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante às análises que foram apresentadas ao longo das sessões anteriores, é preciso desmistificar as falácias de uma formação neutra e sem ideologia política. O Estado brasileiro, por intermédio de seu texto constitucional, tem um caráter essencialmente político e progressista. Negar a autonomia pedagógica do professor e abdicar de uma ideologia política no processo de formação das crianças e jovens durante a educação básica, com o discurso normativo de uma “Escola Sem Partido”, é a mesma coisa que negar a existência do Estado no processo de formação escolar tendo em vista que uma sociedade sem política é uma sociedade sem Estado.

Quando se considera a possibilidade de haver uma escola sem partido, ou seja, uma escola neutra, se corrobora para a formação de não cidadãos, pessoas que em seus vínculos sociais e públicos, irão permanecer passivas diante as situações políticas cotidianas e a regulamentação da vida em sociedade. Agora, por outro lado, quando educamos os mais jovens para a política e cidadania, educar sobre o papel e função do Estado em nosso meio social e o seu compromisso com a regulamentação da sociedade de modo a erradicar as marginalidades, contextos de opressão e efetivar direitos sociais a sua população, estamos educando as novas gerações para que efetivem sua formação cidadã e para que, assim que oportuno, atuem também sobre os poderes do Estado, seja nas iniciativas populares, seja ocupando espaços nas casas legislativas e executivas de nossa república. As legislações nacionais, vão ao encontro dessa última perspectiva de formação cidadã, a formação não neutra, mas sim aquela formação onde os cidadãos se posicionem sobre as coisas da vida e do mundo.

Por isso, reitero que desde cedo, é preciso que as crianças e jovens, estejam conscientes que cidadão não é aquele que além de usufruir direitos sociais apenas vota nas eleições, mas sim, aquele que participa da vida democrática, que ocupa os espaços de poder, que fiscaliza a atuação do Estado e dos governos que por ele passa e que contribui para a superação das desigualdades, marginalidades e para a transformação da sociedade de modo que seja boa e repleta de oportunidade para todos.

A pergunta que deixo para os educadores brasileiros é: o que estamos fazendo nesse sentido em nossas escolas?

REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. A promessa da política. Tradução: Pedro Jorgensen Júnior. Rio de Janeiro: DIFEL, 2008, 288 pp.

______. Entre o passado e o futuro. Tradução: Mauro W. Barbosa. 5. ed. São Paulo: Perspectiva, 2005, 348 pp.

BRASIL. Base Nacional Comum Curricular. 3. ed. Brasília: MEC, 2017. 395 pp.

______. Câmara dos Deputados. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: Câmara, 2014. 45 pp.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. 51.ª ed. Brasília: Câmara,  2017a, 252 pp.

______. Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Brasília: MEC, SEB, DICEI, 2013. 562 pp.

______. Projeto de Lei do Senado n.º 193 de 2016: inclui entre as diretrizes e bases da educação nacional, de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o “Programa Escola sem Partido”. 2016a. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=125666>. Acesso em: 17 jun. 2018.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido.  44. ed. Rio de Janeiro: Paz Terra, 2005, 213 pp.

SILVA, Otavio Henrique Ferreira da. Revista Brasileira de Educação Básica, Belo Horizonte – online, Vol. 2, Número Especial Educação e Democracia, outubro, 2018, ISSN 2526-1126. Disponível em: <link>. Acesso em: XX(dia) XXX(mês). XXXX(ano).

Crédito da imagem destacada: Agência Brasil

This Post Has One Comment
  1. Puxa! Excelente comentário, eu estou começando minha carreira como educador agora, infelizmente um pouco tarde, quero ser uma integrante nesta luta entrando como educadora que transforme com um ensino de intencionalidades, quero fazer muito pela educação, esse texto com certeza me norteou para tomadas de ações que contribuam positivamente na nossa educação.

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