Human 2099066 1280

Humanização na Educação Básica: a contribuição dos Direitos Humanos

maria laura

Maria Laura de Lima Musegante

Aluna de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Docência para Educação Básica da Faculdade de Ciências da UNESP- Bauru. Graduada em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São Carlos (2011), com ênfase na área de Ciência Política. Tem experiência na área de Educação, ministrando aulas para ensino médio em rede pública e privada na área das Ciências Humanas.

E-mail: marialauramusegante@bol.com.br

Os Direitos Humanos são vivenciados em diferentes contextos e, talvez, em decorrência disso, nem sempre são garantidos. A inobservância dos direitos fundamentais do homem evidencia-se em situações que podem ser exemplificadas quando um indivíduo experimenta circunstancias degradantes, tais como miséria, fome, abandono, injustiça, humilhação de qualquer vertente e tudo o que pode ferir a dignidade da condição de ser humano.

A perspectiva de garantia dos Direitos Humanos ainda pode ser discutida no âmbito educacional. A educação vive um desafio diante dessas situações de degradação da condição humana, que se caracteriza pela dificuldade da efetivação da Educação em Direitos Humanos, pois esses são assegurados em leis e currículos educacionais estabelecidos, porém, nem sempre alcançam êxito efetivação das mudanças pretendidas.

Tal desafio vivido pela educação não é recente. O filósofo iluminista Immanuel Kant (2005) já argumentava na defesa de uma formação de um indivíduo autônomo, capaz de garantir sua dignidade por meio do processo emancipatório. Em sua obra O que é o Esclarecimento?, propôs a revisão dos mecanismos limitadores e tutelares do homem, que o impediam de se emanciparem e questionava como encontrar uma solução para o que ele entendia como menoridade.

Esclarecimento é a saída do homem de sua menoridade, da qual ele próprio é culpado. A menoridade é a incapacidade de fazer uso de seu entendimento sem a direção de outro indivíduo. O homem é o próprio culpado dessa menoridade se a causa dela não se encontra na falta de entendimento, mas na falta de decisão e coragem de servir-se de si mesmo sem a direção de outrem. (KANT, 2005, p. 1).

Contemporaneamente, Zatti (2007) em análise das obras de Paulo Freire, alega que o pedagogo também advoga na defesa da autonomia e ainda reforça a função da educação na promoção da mesma. Para Zatti (2007) o indivíduo é resultado de um processo de aquisição de conhecimento; sendo assim, esse indivíduo não nasce acabado, pelo contrário, é considerado um ser inconcluso. Nesse sentido, a noção de autonomia em Freire está na constante busca do indivíduo por sua formação, na qual, a educação seria um mecanismo para alcançar a autonomia. Assim, argumenta: “A concepção de educação (autônoma) de Freire está fundada no caráter inconcluso do ser humano. O homem não nasce homem, ele se forma homem pela educação. Por isso educação é formação.” (ZATTI, 2007, p. 53).

Em consonância a argumentação desses pensadores, a escola, fundamentada na promoção de direitos, deve constituir-se como meio de formação da autonomia do indivíduo, pois carrega em sua essência a tarefa de formação integral do sujeito, como defendido pela Lei de Diretrizes de Bases de 1996:

Art. 1.º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (BRASIL,1996).

Além dos valores descritos pela lei, uma formação integral do educando, pautada na promoção de direitos e formação autônoma do indivíduo deve, ainda, proporcionar condições para que esse adote valores e posturas que considerem as dimensões da ética, cidadania, respeito ao outro e dignidade.

Aliando o pensamento dos autores já mencionados com o os direitos descritos pela lei, a escola deve ir além da formação acadêmica e do processo de aprendizagem de conteúdo das disciplinas escolares. Ela deve, também, contemplar a humanização do indivíduo no que se refere ao convívio, entendendo a razão da existência de regras para a manutenção das interações sociais proporcionadas pela escola e que se estendem para toda sociedade.

Nesse sentindo, para uma discussão consistente, a Educação em Direitos Humanos precisa ser pensada por meio de duas perspectivas. Primeiro, é preciso analisar se a educação deve ser concebida como direito de todos e, posteriormente, se a educação cumpre a função de formar indivíduos autônomos, capazes de estender a educação em direitos para vida em sociedade a fim de que esses se propaguem dentro dos diversos contextos socais.

Frente à primeira perspectiva, Andrade (2013), traz para o centro da discussão a questão de a educação ser ou não ser considerada um direito humano. Defende a importância de pensar a educação como um direito do ser humano e questiona se o propósito da criação de leis que tornam a educação obrigatória são suficientes para garantir a dignidade e o desenvolvimento pleno do indivíduo.

Este, a meu ver, é o marco axiológico, um conjunto de valores e princípios que referendam o jurídico. E é nele que quero deter-me neste artigo. Nesse sentido, a questão central da reflexão aqui apresentada é se a educação se constitui em um direito humano e porquê. Há razões suficientes para que a educação seja considerada um direito de todos? Se há, quais são as justificações racionais que podemos estabelecer axiologicamente para fundamentar tal direito no marco jurídico que organiza nossas sociedades? (ANDRADE, 2013, p. 22).

Como forma de fundamentar esse pensamento, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1998), escrita em Genebra em 1948, afirma em seu artigo 26, que todo ser humano tem direito a instrução, devendo esta priorizar as liberdades fundamentais e incentivar valores como tolerância, compreensão e amizade entre grupos considerando diferenças como raça e religião no sentido de garantir a paz:

  1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. (BRASIL, 1998).

Em consonância com essa discussão, é preciso incluir a análise de se a educação é de fato um direito humano e se sua aplicação prática visa à formação integral do indivíduo. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura, em seu artigo segundo, que ideias de cidadania e solidariedade são fundamentais nesse processo:

Art. 2.º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1996).

De acordo com o exposto, junto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aliado a lei brasileira sobre educação e, confrontado com o pensamento de Andrade (2013), fica notório ser a educação um direito fundamental do ser humano. Entretanto, fica explícito também, que o papel da educação deve estender-se para além da obrigação institucional e da instrução formal do indivíduo, mas deve ser capaz de promover a formação integral que perpassa a estruturação de valores básicos que estimulem a boa convivência e o respeito ao outro.

Nessa perspectiva, para efetivar a educação como prevista em lei, capaz de formar um indivíduo emancipado e autônomo, promotor de valores fundamentais, é preciso repensar certos impasses. A lei vem no sentido de garantir a promoção desses valores na formação do educando, porém sua aplicação no sistema educacional apresenta alguns entraves que precisam ser superados.

De acordo com essa acepção, apenas garantir o acesso e permanência do indivíduo em formação na escola, como descrito na lei, não assegura a efetividade da Educação em Direitos Humanos. O desafio a ser discutido consiste em repensar a instrumentalização da educação, cujo foco é voltado apenas para o aprendizado dos conteúdos das áreas. Para uma Educação em Direitos Humanos é preciso promover a emancipação do indivíduo, dentro de um processo que perpassa a formação teórica e a reprodução de conteúdos, é preciso agir também, no sentido de formar cidadãos capazes de interferir de maneira autônoma no seu contexto social.

Complementando esse raciocínio, Santos (2014) insere que o ponto inicial para superação desses entraves, parte da necessidade de que para atingir a emancipação todos os indivíduos precisam ser vistos como seres de direitos:

A hegemonia dos direitos humanos como linguagem de dignidade humana é hoje incontestável. No entanto, esta hegemonia convive com uma realidade perturbadora. A grande maioria da população mundial não é sujeito de direitos humanos. (SANTOS, 2014, p. 7)

O pensamento de Santos (2014) infere que para alcançar o desenvolvimento pleno do sujeito, deve-se ir além da garantia formal da educação prevista em lei. Analogamente a esse pensamento, Andrade (2013, p. 24) defende que a escola tem por preceito cumprir o papel de impulsionar a dignidade por meio das interações sociais, visto que “tornamo-nos humanos na medida em que convivemos com outros humanos e nesta convivência nos educamos”.

Corroborando para a argumentação, a comunidade escolar deve ser um espaço de reconhecimento e promoção da dignidade humana, seja ela individual ou coletiva, e ainda, o ambiente educacional precisa desenvolver-se como um espaço de estímulo de uma convivência pautada na justiça, no respeito e na paz.

Nesses contextos, torna-se valioso que a Educação em Direitos Humanos alcance todos os membros que compõem a comunidade escolar (educandos, educadores, gestores e funcionários), ofertando a oportunidade e a tarefa de pensar criticamente, trocar reflexões a respeito e se posicionar diante das normas que regem a escola, possibilitando a reformulação de um conjunto de regras de convivência quando necessário às quais se submeterão, criarão um contexto favorável a essa aprendizagem e estarão mais próximas da concretização da sua liberdade e da sua autonomia.

Tendo em vista tal pensamento, para se alcançar uma educação garantida por direitos e, ao mesmo tempo, garantidora de direitos, é preciso pensar a formação dos indivíduos que fazem parte desse processo, desde sua base e estendendo-se para todos os setores de formação educacional. Sendo assim, a organização escolar torna-se uma forma de favorecer a formação de sujeitos livres e autônomos.

Isso posto, é preciso rever práticas e ações cotidianas que se tornam entraves que barram a formação plena, tais como, a falta de incentivo a discussões de temas pertinentes a valorização do indivíduo como seres de direitos, seja direitos dele próprio ou de outrem, o não reconhecimento e respeito à dignidade do outro, ou mesmo, colocar o outro em situação de inferioridade, de exclusão ou mesmo de discriminação.

Desse modo, as ações escolares precisam ser voltadas, desde seu início, para formação do sujeito emancipado, capaz de reconhecer seus diretos, pautando-se na atribuição de sentido significativo das interações sociais e na capacidade de reconhecer o direito do outro com base no respeito mútuo.

O processo de formação de um sujeito consciente de seus direitos deve valorizar os conteúdos acadêmicos, porém devem também ir além deles. É necessário incluir, tanto na formação dos educandos, como na formação continuada de docentes, ações reflexivas, leitura de textos e promoção de discussões sobre a realidade, próxima ou distante da comunidade escolar, que permitam a construção da autonomia do indivíduo no reconhecimento da importância do respeito a si e ao outro.

Algumas ações podem ser propostas como forma de fomentar um processo de formação que vise controlar os entraves para uma educação integral e fazer com que a escola seja um espaço de educação em Direitos Humanos.

Uma ação importante para esse fim, consiste em contribuir para a disseminação da cultura de educação em Direitos Humanos por meio de um trabalho pedagógico que envolva discussão do tema, elaboração de projeto de conscientização e intervenção prática em situações de conflito, criando possibilidades concretas para que, com o tempo, sejam eliminadas quaisquer situações de falta de respeito à dignidade do outro.

Outra ação voltada para efetivar uma educação de valorização do ser humano passa por valorizar e fomentar a adoção de ações que priorizem, como base da convivência e da integração no cotidiano escolar, o respeito mútuo que permeia o respeito à diversidade socioeconômica, cultural, familiar; a condição física ou mental; a etnia; o credo; o gênero; a sexualidade; entre outros.

Para tanto, ainda é preciso incentivar e apoiar, por meio de estudo de textos e/ou contextos históricos, a compreensão da complementaridade do sentido de Direitos Humanos e de sujeito de direito. Insere-se também a necessidade de evidenciar como se estabelecem os conceitos de cidadania e democracia e sua relação com a educação, desvencilhando a argumentação sobre os equívocos do tema no senso comum. Assim, Benevides (1996) argumenta que, “De maneira resumida, portanto, a educação para a democracia exige conhecimentos básicos da vida social e política e uma correspondente formação ética.”

Em complemento a esses pensamentos e reforçando a necessidade de se colocar em prática algumas ações, o Caderno de Educação em Direitos Humanos (2013), criado em parceria entre a Secretária do Direitos Humanos com o Ministério da Educação, com o objetivo de difundir a discussão sobre dignidade humana no meio escolar, vem no sentido de legitimar a necessidade de uma formação humanizadora que proporcione ao estudante, dentro do processo de aprendizagem, a construção de valores norteadores de uma sociedade coesa:

A Educação em Direitos Humanos tem por escopo principal uma formação ética, crítica e política. A primeira se refere à formação de atitudes orientadas por valores humanizadores, como a dignidade da pessoa, a liberdade, a igualdade, a justiça, a paz, a reciprocidade entre povos e culturas, servindo de parâmetro ético-político para a reflexão dos modos de ser e agir individual, coletivo e institucional. A formação crítica diz respeito ao exercício de juízos reflexivos sobre as relações entre os contextos sociais, culturais, econômicos e políticos, promovendo práticas institucionais coerentes com os Direitos Humanos. A formação política deve estar pautada numa perspectiva emancipatória e transformadora dos sujeitos de direitos. (BRASIL, 2013, p. 53).

A vista disso, para que se rompa a barreira entre a educação formal e a educação em Direitos Humanos, faz-se necessário promover ações pedagógicas que vão mais adiante de uma educação presa a aspectos conteudistas. É preciso incluir nos programas curriculares e adotar recursos didáticos capazes de promover no educando a reflexão crítica sobre sua função como ser dotado de direitos e de como suas interações contribuem para a formação da cidadania.

De acordo com o exposto, a educação é considerada um direito fundamental, mas precisa ser construída como uma educação plena e garantidora desses direitos fundamentais. A escola deve superar a utilização de processos de aprendizagens convencionais e reconhecer e integrar em sua prática que a formação de um indivíduo deve ser contínua e que, como alunos, ainda estão se organizando no uso de habilidades e competências do pensamento reflexivo. Para tanto, deve implementar em sua vivência a adoção de práticas de direitos plenos do indivíduo.

Mediante essa problemática, além das propostas aqui apresentadas, deve-se levar em consideração a autonomia que cada unidade escolar tem para gerar ações pautadas em sua realidade e entorno, que possibilitem ao educando apropriar-se da construção de valores que priorizem o respeito, e efetive sua condição como um sujeito de direito.

Nesse sentido, a escola não é apenas garantidora de direitos legais defendidos por lei, mas vai além: é um espaço que deve propiciar o incentivo necessário a construção de uma consciência de que todos são responsáveis pelo respeito à dignidade uns dos outros, de tal modo que a degradação de um indivíduo degrada a condição humana dos demais.

 

 

 

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Marcelo. É a educação um direito humano? Em busca de razões suficientes para se justificar o direito de formar-se como humano. Educação, Porto Alegre, v. 36, n. 1, pp. 21-27 jan.-abr., 2013. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/faced/article/view/12294>.Acesso em: 02 ago. 2018.

BRASIL. Ministério da Educação. Educação em Direitos Humanos: Diretrizes Nacionais. Caderno de Educação em Direitos Humanos, n.1Brasília, 2013.

Disponível em:  <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=32131-educacao-dh-diretrizesnacionais-pdf&Itemid=30192>. Acesso em: 28 ago. 2018.

______. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Representação da Unesco no Brasil, Brasília, 1998. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf. Acesso em: 28 ago. 2018.

______. Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, Lei número 9394 de 20 de dezembro de 1996. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 02 ago. 2018.

BENEVIDES, Maria Victória. Educação para Democracia. Lua Nova: revista de Cultura e Política, n. 38. Lua Nova, DEC 1996. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451996000200011> Acesso em: 23 nov. 2018.

KANT, Immanuel. Resposta à pergunta: o que é Esclarecimento? Textos Seletos. Tradução: Floriano de Sousa Fernandes. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2005. pp. 63-71.

SANTOS, B. S. Se Deus fosse um ativista dos direitos humanos. São Paulo: Cortez, 2013, p. 167.

SÃO PAULO (Cidade). Sujeitos de Direito: caderno temático / Vlado Educação – Instituto Vladimir Herzog. São Paulo: Instituto Vladimir Herzog, 2015. (Projeto Respeitar é Preciso!).

ZATTI, Vicente. Autonomia e Educação em Immanuel Kant e Paulo Freire. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2007.

Pixabay

This Post Has One Comment
  1. Ótimo texto! o mesmo me fez lembrar de um trabalho de conclusão de uma pós-graduação em Sociologia, onde o tema trabalhado era “Cidadania”: se tratava de como os alunos do ensino médio do noturno concebiam o conceito -, e fora surpreendente a maneira como dialogaram assertivamente – e esse seu texto me fez voltar ao tema, ou seja, de revermos as garantias acerca dos direitos e o pleno exercício da sua cidadania ao invés dos pré-julgamentos, como fiz e fazemos diariamente, obliterando desses sujeitos as capacidades. Parabéns!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *