Patrimônio, memória e educação: o caso Kitzmann
Ana Carolina Ricardo Golombiewski
Graduanda em Licenciatura em História na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), é educadora popular no Projeto Popular Alternativa Cidadã (PEAC) desde junho de 2022 e estagiária do Núcleo de Difusão e Ação Educativa do Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul desde janeiro de 2023.
E-mail: anacrg14@gmail.com
1.704 pessoas requisitaram os benefícios concedidos pela Comissão Especial de Indenização a Ex-presos Políticos do Estado do Rio Grande do Sul. Criada pela Lei Nº 11.042 de 18 de novembro de 1997[1], ela “[…] reconheceu a responsabilidade dos danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos entre os dias 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979” (ALVES; BRANDO; MENEZES, 2015, p. 16). Atuou entre 1998 e 2005 e estabeleceu que o montante a ser recebido pelo requerente, a depender da intensidade das sequelas comprovadas, variaria entre R$5.000,00 e R$30.000,00. Em 2009, a documentação proveniente da Comissão foi recolhida ao Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul (APERS). Visando difundi-la, a partir de 2013, uma série de ações foram impulsionadas, dentre elas, a oficina “Resistência em Arquivo: patrimônio, ditadura e direitos humanos”. Entre junho e agosto de 2023, durante a disciplina Estágio de Docência em História – Educação Patrimonial[2], foi a ela que me dediquei.
Desenvolvida pelo Programa de Educação Patrimonial (PEP), parceria desenvolvida entre UFRGS e APERS desde 2009, a atividade é oferecida para estudantes de 9º ano do Ensino Fundamental a 3ª série do Ensino Médio e tem como principal objetivo contrastar as possibilidades de um regime democrático e a realidade de um regime ditatorial. A oficina trabalha com os processos de sete ex-presos políticos: Alcides Kitzmann, Antônio Nailem, Cláudio Gutierrez, Eloy Martins, Emílio Neme, Ignez Serpa e Nilce Azevedo[3]. Dediquei-me ao de Alcides Kitzmann. Natural de Giruá, era agricultor e partidário do PTB. Detido em 1964 sob acusação de formação dos Grupos de 11, ele e sua família foram alvos constantes da repressão. Comprovou prejuízos físicos, psicológicos e financeiros e foi indenizado com o valor máximo previsto pela Comissão. O mesmo não ocorreu com seus familiares que também requisitaram o benefício. O caso é potente para explorar os limites das políticas de reparação implementadas no Brasil em relação à ditadura civil-militar.
A transição política caracterizou-se por uma série de aspectos de continuidade em relação às violações de direitos humanos, evidenciadas por “uma ação institucional de esquecimento organizado e induzido” (GASPAROTTO; PADRÓS, 2010, p. 194). A luta por “memória, verdade e justiça” foi insuficientemente apoiada pelo Estado, quando não renegada por ele. Exemplo disso é a rara institucionalização de memoriais sobre o período ditatorial, apesar da grande quantidade de lugares de memória – de repressão ou resistência – existentes. Espaço potente para entendimento e consolidação da defesa da cidadania, da democracia e dos direitos humanos, a reflexão sobre o Ensino de História faz-se, assim, central. O objetivo deste artigo é, portanto, analisar o caso da família Kitzmann e as políticas de reparação brasileiras, sob o viés da Educação Patrimonial, entendida, aqui, como “direito social fundamental e possibilidade de apropriação social de um patrimônio do qual a população foi apartada” (SCIFONI, 2019, p. 18).
O caso da família Kitzmann e as políticas de reparação do Brasil em redemocratização
Publicado no Diário Oficial do Estado no dia 16 de agosto de 2013 e amparado pela Seção V da Lei de Acesso às Informações, o Edital APERS nº 01/2013 possibilitou a difusão do acervo da Comissão Especial de Indenização a Ex-presos Políticos do Estado do Rio Grande do Sul, salvaguardado no Arquivo desde 2009, e, até então, de acesso restrito por 100 anos. A oficina “Resistência em Arquivo: patrimônio, ditadura e direitos humanos”, lançada três meses depois, foi a primeira de uma série de ações de Educação Patrimonial vinculada ao Fundo. Promovendo a atuação de estudantes de Licenciatura em História em instituições culturais, a disciplina de Estágio de Docência em História – Educação Patrimonial, possibilitou minha integração a ela. Minhas atividades, especificamente, foram estudar o processo de Alcides Kitzmann, reformular o material didático produzido a partir dele e mediar as oficinas com o público escolar, desenvolvendo, ao longo do processo, metodologia de trabalho e abordagem pedagógica coerentes.
A vida de Alcides Kitzmann foi fortemente impactada pela ditadura civil-militar brasileira. Em meados de 1964, foi preso por agentes do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), levado para a Delegacia do Município de Giruá e interrogado sob tortura. Agricultor e partidário do PTB, a acusação que recaía sobre ele era a de formação dos Grupos de 11. Solto cinco dias depois, visitas de policiais à residência da família Kitzmann tornaram-se frequentes. Alfredo, seu pai, foi preso e torturado junto dele. Tabea, sua esposa, foi agredida em casa. Cerca de cinco meses depois, seu filho, Alceno, nasceu com uma grave malformação congênita. Bens materiais eram destruídos durante as visitas e, financeiramente, o negócio da família passou a ser boicotado com a perda de créditos agrícolas e a proibição da criação de gado. A série de violações de direitos gerou a necessidade de fuga da região pela família, que – 34 anos depois – ingressou com processos à Comissão Especial de Indenização a Ex-presos Políticos do Estado do Rio Grande do Sul.
O processo nº 0875-1200/98-6 (CEIEP, 1998a), referente ao caso de Alcides, tem como primeiro documento sua nota de esclarecimento. Registrada em 16 de dezembro de 1997, é onde conta o que lhe aconteceu após o Golpe de 1964 e resume: “a vida sempre ameaçada”. Para comprovar os prejuízos físicos, psicológicos e financeiros causados pela repressão, agregou ao processo uma série de atestados médicos, intimações da justiça e comprovantes de pagamento à honorários advocatícios. No dia 16 de março de 1999, com depoimentos de Alcides, Tabea e Elsa, sua mãe, foi realizada a audiência e, no dia 29 de março de 1999, foi reconhecido “o direito à percepção de indenização e, por unanimidade, fixou-se o seu valor em R$30.000,00” (CEIEP, 1998a, fl. 84).
Tabea (CEIEP, 2002a), Alceno (CEIEP, 2002b) e Alfredo (CEIEP, 1998b) – já falecido, mas representado pela família – também requisitaram os benefícios concedidos pela Comissão. O último foi atendido, os outros não. O indeferimento foi justificado pelo não enquadramento dos requerentes nas hipóteses do Art. 1º da Lei nº 11.042/97. A esposa de Alcides Kitzmann – e, consequentemente, o filho que estava em seu ventre – não esteve oficialmente sob tutela do Estado. As agressões, de forma clandestina, ocorreram em sua própria casa por cerca de 10 dias. Em seu processo, Tabea, que tinha 17 anos na época do ocorrido, relata que, enquanto golpeavam sua barriga com joelhadas, os agentes do DOPS diziam que “comunista não devia nascer” (CEIEP, 2002a, fl. 7). A não ratificação da prisão domiciliar impossibilitou o recebimento da indenização de Tabea e Alceno. O caso da família Kitzmann evidencia, assim, os limites da Comissão, potencializando a análise das políticas de reparação implementadas no Brasil em relação à ditadura civil-militar. Como afirma Caroline Silveira Bauer:
As características das ações promovidas pelo Estado brasileiro desde meados da década de 1990 permitem questionar a efetividade dessas medidas, que estão condicionadas pela forma como foi realizada a transição política e pela construção de determinados sentidos do passado ditatorial brasileiro, tal como a ideologia da reconciliação. (2014, p. 150)
A reivindicação da memória de luta por direitos através da Educação Patrimonial
Cunhado pelo historiador catalão Ricard Vinyes, o termo “ideologia da reconciliação” baseia-se na equiparação da violência em conjunturas autoritárias. No contexto da ditadura civil-militar brasileira, é concretizado de forma exemplar pela Lei Nº 6.683 de 28 de agosto de 1979[4]. Afirmando a simetria de ações do Estado e das organizações de esquerda armada, a Lei da Anistia perdoou indiscriminadamente agentes envolvidos em violações de direitos humanos. A norma acabou por promover o entendimento de paridade entre ações de repressão e resistência, vetando o direito à verdade. Esse, por sua vez, pressupondo “esclarecimento sobre as circunstâncias em que foram postas em prática as estratégias de implantação do terror, reconhecimento público da responsabilidade do Estado por tais crimes e tomada de decisões que vise a punir os responsáveis” (BAUER, 2014, p. 158), desdobra-se em direito à memória e à justiça. Para o estabelecimento de políticas de reparação consistentes, tal tripé de direitos é fundamental. No Brasil, entretanto, a prática primordial foi a institucionalização do esquecimento, que, ao ser organizado e induzido, torna-se “um fenômeno de controle social e de sonegação coletiva de um passado específico, o que impede a elaboração, consolidação e transmissão de uma memória e identidade comum” (GASPAROTTO; PADRÓS, 2010, p. 194). Promovida pelos pactos de silêncio oficiais e pela inacessibilidade das fontes, a política do esquecimento busca naturalizar o ocorrido durante a ditadura civil-militar.
Com o impedimento de responsabilização penal dos agentes do Terrorismo de Estado, as medidas de reparação voltaram-se para as vítimas. A Lei Nº 9.140 de 4 de dezembro de 1995[5], que reconheceu como mortas pessoas desaparecidas e concedeu indenização pecuniária aos seus familiares, permitiu a ampliação do debate sobre vítimas não fatais (NEVES, 2009). O surgimento de delegações como a Comissão Especial de Indenização a Ex-presos Políticos do Estado do Rio Grande do Sul ocorre nesse contexto. Para muitas vítimas, ela representou a primeira oportunidade de escuta oficial do Estado sobre as violações cometidas por seus agentes. A Lei Nº 12.528 de 18 de Novembro de 2011[6], ao criar e estabelecer os objetivos da Comissão Nacional da Verdade, significou a ampliação desse direito. É essencial a reivindicação da instituição de uma política de memória pelo Estado brasileiro. Essencialmente vinculada às demandas dos movimentos sociais, é o conjunto de ações que, ultrapassando a indenização pecuniária, visa garantir processos individuais e coletivos de reparação. Comprometida com o escopo ético “Ditadura nunca mais, lembrar para não esquecer!”, disputa os sentidos sobre aquilo que ocorreu no passado. Ao ativar, potencializar e disseminar a memória, permite que traumas sejam trabalhados pelos mais diversos setores da sociedade e possibilita a superação da inexperiência democrática.
É intrínseco ao ensino de história tensionar esquecimento e lembrança. Ao refletirem sobre o passado recente trabalhado objetivamente como conteúdo curricular, Alessandra Gasparotto e Enrique Serra Padrós concluem, sobre a ditadura civil-militar brasileira, que “permanecem abertas feridas que o tempo não cicatrizou, embora se apostasse que o ruído do silêncio constrangedor calasse as vozes indignadas das vítimas e dos familiares dos que não sobreviveram” (2010, p. 190). A sensibilidade da temática em sala de aula é vinculada, sobretudo, ao seu espaço de disputa. Nesse contexto, a função social do docente é de extrema importância e a abordagem que deve prevalecer é a da educação em e para os direitos humanos. Tal perspectiva pode, e deve, extrapolar a sala de aula. Desponta, assim, a discussão sobre as potencialidades da Educação Patrimonial.
A partir da valorização das testemunhas e de suas memórias, os historiadores (2010, p. 192) entendem que seus relatos permitem enriquecer conteúdos, tornar viva uma dinâmica histórica e humanizar problematizações. O processo de Alcides Kitzmann – e os demais trabalhados na oficina “Resistência em Arquivo: patrimônio, ditadura e direitos humanos” – proporciona a sensibilização a partir do patrimônio. Gasparotto e Padrós ressaltam, também, a importância de incorporar as experiências pessoais dos educandos ao processo. A mediação insere-se, assim, numa metodologia ativa. “Ativa” não só por estimular a interação com conteúdo, mas também por propor a sua construção. Trata-se, assim, de
uma educação patrimonial que não está interessada somente nos objetos, nos monumentos, no conjunto arquitetônico, nas coleções, mas na dignidade das pessoas, nas histórias silenciadas das comunidades populares, nas memórias dos sujeitos subalternizados, enfim, na vida. (GIL, 2020, p. 122)
Considerações finais
O fim da ditadura civil-militar cessou os fatos, mas não suas consequências. O Estado brasileiro deveria saná-las, mas, em detrimento da política de memória, privilegiou a política do esquecimento. A aprovação da anistia “ampla, geral e irrestrita”, a queima de arquivos e a manipulação ideológica tiveram como principal consequência a impunidade dos agentes que violaram inúmeros direitos humanos. As políticas de reparação voltaram-se, então, para a indenização de suas vítimas. A criação da Comissão Especial de Indenização a Ex-presos Políticos do Estado do Rio Grande do Sul, em 1997, insere-se nesse contexto. Um de seus limites, entretanto, está assentado na não concessão do benefício para certos sujeitos. Dos 1.704 processos, quatro pertenciam à família Kitzmann. Dois deles foram indeferidos por não estarem oficialmente sob tutela do Estado gaúcho quando foram agredidos por seus agentes. Ressalta-se, também, que era responsabilidade do requerente reunir o maior número possível de documentos comprobatórios de sua detenção e dos maus-tratos sofridos, procedimento que, além de doloroso para as vítimas, pode ser encarado como uma falta de diligência do Estado. Verifica-se, assim, a necessidade da ampliação e qualificação de políticas públicas que deem conta dos efeitos gerados pelo período antidemocrático que o país passou. Soraia Ansara destaca que é de fundamental importância
[…] a elaboração de políticas da memória que procurem tornar público o que a história oficial ocultou nos períodos de repressão política, abrindo os arquivos da época da ditadura, reconhecendo e indenizando as vítimas da repressão, condenando os que aplicaram tortura e violaram os direitos humanos, bem como incluir a política de preservação do patrimônio cultural e histórico que deve garantir, em todos os níveis, o direito ao passado e à cultura a toda população, reconhecendo, inclusive, os espaços memoriais populares. (2012, p. 310)
Entendendo que o ensino de história “procura mostrar que a disciplina é um discurso que, em meio a diversos outros e em conflito com estes, cria ordem para o passado, estabelece formas de sentir e de olhar para o último e, com isso, situa o sujeito num certo presente” (PEREIRA; SEFFNER, 2008, p. 119), percebe-se sua centralidade em tal debate. Promovendo discussões sobre Ensino de História, memória e patrimônio cultural, a disciplina de Estágio de Docência em História – Educação Patrimonial permitiu que eu integrasse a oficina “Resistência em Arquivo: patrimônio, ditadura e direitos humanos”, exemplo da potencialidade, e necessidade, de utilizar-se do patrimônio em benefício da construção de uma realidade democrática. O Fundo da Comissão evidencia que, incorporada à política de reconhecimento dos horrores causados pela Terrorismo de Estado, a concessão de indenizações não deve restringir-se ao valor monetário, permitindo que reivindique-se a memória de luta por direitos a partir da resistência à ditadura civil-militar brasileira constantemente.
REFERÊNCIAS
ALVES, C. S.; BRANDO, N.; MENEZES, V. T. Ação Educativa e Educação Patrimonial em Arquivos: a oficina “Resistência em Arquivo: Patrimônio, Ditadura e Direitos Humanos” no APERS. OPSIS, Goiânia, v. 15, n. 1, p. 09–27, 2015.
ANSARA, Soraia. Políticas de Memória X Políticas do Esquecimento: possibilidades de desconstrução da matriz colonial. Psicologia Política, v. 12, n. 24, p. 297-311, 2012.
BAUER, Caroline Silveira. Quanta verdade o Brasil suportará? Uma análise das políticas de memória e de reparação implementadas no Brasil em relação à ditadura civil-militar. Dimensões, Vitória, n. 32, p. 148-169, 2014.
CEIEP. Processo administrativo de indenização de Alceno Edemar Kitzmann. Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul, Fundo da Comissão Especial de Indenização de Ex-presos Políticos do Estado do Rio Grande do Sul, 2002a.
CEIEP. Processo administrativo de indenização de Alcides Kitzmann. Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul, Fundo da Comissão Especial de Indenização de Ex-presos Políticos do Estado do Rio Grande do Sul, 1998a.
CEIEP. Processo administrativo de indenização de Alfredo Kitzmann. Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul, Fundo da Comissão Especial de Indenização de Ex-presos Políticos do Estado do Rio Grande do Sul, 1998b.
CEIEP. Processo administrativo de indenização de Tabea Bar Kitzmann. Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul, Fundo da Comissão Especial de Indenização de Ex-presos Políticos do Estado do Rio Grande do Sul, 2002b.
GASPAROTTO, Alessandra; PADRÓS, Enrique Serra. A ditadura civil-militar em sala de aula: Desafios e compromissos com o resgate da História Recente e da memória. In: BARROSO, Vera Lucia Maciel. et al. (Org.). Ensino de história: desafios contemporâneos. Porto Alegre: Exclamação, 2010. p. 183-201.
GIL, Carmem Zeli de Vargas. Investigações em educação patrimonial e ensino de história (2015-2017). Clio, Recife, v. 38. p. 1-21, 2020.
NEVES, Evelise Zimmer. Comissão Especial de Indenização a Ex-presos Políticos do Estado do Rio Grande do Sul: significados e perfil dos atingidos. 2009. 244f. Tese (Mestrado em História Social) – Instituto de Filosofia e Ciências Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2009.
PEREIRA, Nilton Mullet; SEFFNER, Fernando. O que pode o ensino de História? Sobre o uso de fontes na sala de aula. Anos 90, Porto Alegre, v. 15, n. 28, p. 113-128, dez. 2008.
SCIFONI, Simone. Conhecer para preservar: uma ideia fora do tempo. Revista do CPC, São Paulo, n. 27, v. Especial, p. 14-31, jan./jul. 2019.
[1] RIO GRANDE DO SUL. Lei Nº 11.042, de 18 de Novembro de 1997. Reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas. Porto Alegre, RS: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1997.
[2] Disciplina obrigatória oferecida no curso de Licenciatura em História da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
[3] Após dinâmica envolvendo o espaço físico do Arquivo, cada caso é trabalhado a partir de uma caixa correspondente. Nela, cópia do processo e materiais de apoio auxiliam o público a refletir sobre a trajetória de vida de cada ex-preso político. Ao final, é tarefa de cada grupo apresentá-las ao grande grupo.
[4] BRASIL. Lei Nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências. Brasília, DF: Casa Civil, 1979.
[5] BRASIL. Lei Nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995. Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências. Brasília, DF: Casa Civil, 1995.
[6] BRASIL. Lei Nº 12.528, de 18 de Novembro de 2011. Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Brasília, DF: Casa Civil, 2011.
GOLOMBIEWSKI, Ana Carolina Ricardo. Patrimônio, memória e educação: o caso Kitzmann. Revista Brasileira de Educação Básica, Belo Horizonte – online, Vol. 7, Número Especial – O Golpe de 1964 e a Ditadura Civil-Militar na escola básica brasileira, julho, 2024, ISSN 2526-1126. Disponível em: (link). Acesso em: XX(dia) XXX(mês). XXXX(ano).
Imagem destacada: Ana Carolina Ricardo Golombiewski (2024). Monumento aos Mortos e Desaparecidos Políticos, inaugurado na cidade de Porto Alegre em 1995. Com aproximadamente 5 metros de altura, a obra de ferro é um quadrado com recortes retangulares em seu interior. Rassalta-se a a inexistência de placa de identificação em sua parte frontal e o abandono do memorial evidenciado pelas pixações sobre ele.